segunda-feira, 14 de abril de 2008

Lei Federal nº. 9.605/98 artigo 32

È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."

Art. 319 do Código Penal que diz:

"È crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

3 comentários:

Digão disse...

Mandando ver..^^



gostei da iniciativa parabéns...


bjo

Anônimo disse...

Ta mto legal, o conteúdo super interessante, ta mandando bem mesmo!
adorei^^
parabéns! =D
;**

Bruno Mezzomo disse...

má certo q eu vou visitar seguidamente teu blog laurinha...

bem legal mesmo...
curti...
bom saber q tenho blog sobre animais agora pra visitar

hehehe

vai pros meus favorisotos já


bjo, sucesso nessa vida blogueira